135468 visitas | Segunda-Feira, 06 de Setembro de 2010

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Polícia conciliadora- Editorial Folha de São Paulo
Na contramão das tendências mais modernas do direito, de tentar agilizar a solução de demandas e desafogar o Poder Judiciário, o Ministério Público procura aniquilar "ab ovo" a interessante iniciativa da Polícia Civil de São Paulo de criar delegacias de conciliação. A ideia é apanhar casos envolvendo delitos de menor potencial ofensivo e solucioná-los no âmbito de um entendimento entre as partes, mediado pelo delegado.


Uma vez firmado o acordo -que pode incluir o pagamento da dívida, a reparação do dano ou o compromisso de não reincidir-, a vítima renuncia expressamente à ação penal. O parquet paulista, entretanto, considera a experiência ilegal, por entender que a conciliação só pode ser feita em juízo e com a sua interveniência.


Parece uma interpretação formalista. É possível alegar que a própria noção jurídica de "poder de polícia" já confere a autoridades a prerrogativa de valer-se daquilo que a doutrina chama de autoexecutoriedade e discricionaridade -palavras pomposas para força e arbítrio- quando o intuito é a promoção da paz pública.


Cabem, é claro, alguns alertas. A renúncia à ação penal por parte da vítima é até certo ponto precária, pois a Constituição determina que não pode haver limitação -nem mesmo legal- ao direito das pessoas de levar suas demandas à apreciação do Judiciário.


E essa precariedade, que pode em princípio parecer uma fraqueza das delegacias de conciliação, é, na verdade, um bom mecanismo de controle sobre o sistema. O temor, afinal, é o de que delegados abusem de suas prerrogativas para forçar acordos contra a vontade das partes. Nesse contexto, a possibilidade de revisão pela Justiça é uma segurança a mais.


Vale a pena, pelo menos, ampliar o experimento e ver como as delegacias de conciliação se comportam. Criar um sistema de solução de conflitos ágil e confiável é uma das prioridades do país.

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