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Justiça absolve delegado Cícero Torres e policial
Fonte: TJ-AL . 18/06/2010.
O desembargador Sebastião Costa Filho, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformulou decisão do juízo de primeiro grau e deu provimento à apelação interposta por Cícero Torres Sobrinho e Edivaldo Tenório Cavalcante. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça (DJE) de quinta-feira (17).


Cícero Torres e Edivaldo Tenório são acusados de praticar crime de falsidade ideológica, tendo o primeiro emitido carteira funcional para o segundo contendo informação de que este seria “Agente de Polícia” reformado e prestaria serviços esporádicos à autoridade policial civil, ostentando, inclusive, o cargo em comissão de Subdelegado Distrital do bairro de Teotônio Vilela, em Arapiraca.


O desembargador- relator Sebastião Costa Filho alega que a conduta de emitir uma carteira funcional de agente de polícia, posto que formalmente típica, não há de merecer a persecução penal, por se encontrar carente de reprovabilidade substancial visto que embora o cargo expresso na carteira não correspondesse formalmente com aquele que o apelante ocupava, a fé pública não foi lesada, já que mesmo que Edvaldo não fosse concursado pela Polícia Civil, ele exercia o cargo em comissão de subdelegado.


Para o relator, no que tange ao crime de Falsidade Ideológica, tem-se que o objeto da tutela jurídica é a fé pública, pois é considerada a expectativa que a sociedade tem de que os documentos advindos do Poder Público traduzem informações necessariamente verdadeiras. Neste caso, não há dúvida de que o apelante era ocupante do cargo de Subdelegado da polícia civil, tendo ele juntado, as sucessivas portarias que lhe nomearam nesta função.


Para o desembargador não está efetivamente e materialmente lesado o objeto de tutela da norma, bem como está ausente a tipicidade material necessária e exigida para a configuração do crime: “por não vislumbrar a tipicidade material configuradora do crime de falsidade ideológica, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação criminal, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença originária e absolvendo os recorrentes”, finaliza o desembargador.

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