Delegado de polícia e a importância de sua carreira
Nos últimos meses, muito se
tem discutido a respeito dos assuntos que fazem parte da pauta de votação da
chamada PEC (projeto de Emenda Constitucional) Paralela, a qual busca trazer
novas mudanças na Constituição Federal Brasileira.
Dentre os temas debatidos,
surge um de suma importância à carreira dos delegados de polícia, carreira esta
prevista constitucionalmente no art.144, §4º da CF/88, onde prescreve que:
“ Às polícias civis,
dirigidas por delegados de polícia de carreira (sublinhei)_,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
É de se ver que o próprio
legislador deixou a cargo dos delegados de polícia a apuração das infrações
penais comuns, ressalvadas as competências da polícia federal ( polícia civil da
União, onde terá competência para apuração de infrações penais em detrimento de
Interesses daquela e dos entes personalizados ou não e por ela criados) e também
com exceção dos crimes militares, os quais seguirão os ritos previstos no código
penal militar.
Assim, de início, não
obstante inúmeros artigos e posicionamentos doutrinários a respeito do poder do
Ministério Público na apuração de infrações penais ou não, não há de se duvidar
que somente aos delegados de polícia consiste essa prerrogativa, fixando, desde
já, de forma direta, que ao MP cabe somente a fiscalização destes trabalhos , e
não a sua presidência, pois estar-se-ia ferindo princípio de base
constitucional, qual seja, o da igualdade entres as partes que, futuramente,
farão partes do processo ( MP e réu, antes indiciado).
E ainda, devemos lembrar que
a única forma de se dar ao MP poderes de investigação, independente da
participação do Delegado de Polícia, seriam mudanças constitucionais, através de
emendas, e também processuais penais, no sentido de trazer o contraditório e
ampla defesa para o mundo do inquérito policial, o que, por si só, já causaria
um engessamento ainda maior das investigações criminais, já tão dificultadas
frente às imposições legais.
Outra discussão que se tem
feito mais presente hodiernamente, dentro do âmbito de interesses policiais, tem
sido a questão da qualificação da carreira de delegado de polícia como jurídica
ou não, sendo este o ponto a ser resolvido para fins de enquadramento das
remunerações dos servidores policiais delegados de polícia nos limites do teto
salarial fixado aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Deixemos de lado, por
hora, as outras carreiras que também pegarão carona na PEC Paralela, tais como
os fiscais de Tributos e os advogados públicos.
Pois bem, para tal vamos
analisar a participação do Delegado de Polícia no mundo jurídico formado pelo
tripé, Ministério Público, Polícia e Judiciário.
Já dito que adotamos a
posição de o Ministério Público não ter autorização constitucional para presidir
apurações penais, devemos, no entanto, lembrar que tal instituição funciona como
fiscalizadora das funções policiais, dentre suas várias e importantes
competências institucionais, e , ainda, como parte legítima e única a propor as
ações penais públicas incondicionadas e as condicionadas à representação.
O Ministério Público, então,
para propor suas ações penais necessita de material probatório que lhe forme um
conjunto mínimo de indícios, ditos como justa causa para a propositura da dita
ação penal. Para isso, em sua quase totalidade, as ações penais têm sempre
fulcro no inquérito policial.
Sim, é verdade. É de fácil
constatação que o Ministério Público depende, na prática, do inquérito policial
para propor sua ação penal, apesar de sabermos todos do mundo jurídico que o
inquérito policial é dispensável, se o Ministério Público já possuir elementos
para a propositura de sua ação penal, sendo o inquérito, não um processo, mas um
procedimento de cunho administrativo e não vinculante da ação penal. Tanto o é
que suas nulidades não maculam a futura ação penal nele baseada.
Em que pese as discussões a
respeito do inquérito policial, sua necessidade ou não, não há de se negar que
nosso sistema processual (acusatório) é a melhor forma ainda existente para a
apuração, processamento e julgamento dos autores de infração penal.
Acontecido um crime, o
primeiro a tomar conhecimento do ocorrido, aquele que chega ao local com as
provas em brasa, recolhendo-as, trabalhando-as, adequando-as ao ordenamento
jurídico penal, visando sua validade diante da lei e possibilitar seu uso na
ação penal, é o Delegado de Polícia. É ele quem tem que trabalhar as provas,
estudá-las de forma rápida, num quadro temporal exíguo e , ainda, sob as
influências do mal estar que a prática do crime causa, sem contar o estado
emocional dos recém envolvidos no delito, tais como testemunhas e vítimas e,
pior, sem contar com as garantias que somente Ministério Público e Judiciário as
possuem, como inamovibilidade e independência frente às pressões políticas.
Concluído o inquérito
policial, mesmo diante de tamanhas adversidades, citando também as péssimas
condições de trabalho a que são submetidos os Delegado de Polícia em todo o
país, além dos baixos salários, muito destoantes daqueles pagos ao integrantes
do MP e Judiciário, remete-se tal peça investigativa ao judiciário, o qual abre
vistas ao titular da ação penal, o Promotor de Justiça.
Diante do inquérito, o
Promotor de Justiça pode tomar diferentes caminhos. Denunciar o indiciado,
levando-o a julgamento. Requerer o arquivamento do inquérito por não achar que
houve a prática de qualquer crime ou requerer a devolução dos autos à delegacia
de polícia para novas diligências, pois não encontrou, ainda, elementos
suficientes a formação de sua opinio delicti.
Essa devolução do inquérito à
delegacia de polícia para realização de novas diligências não estaria implicando
na importância fundamental, indispensável , do Delegado de Polícia no tripé que
forma junto com o Judiciário e o MP? A resposta que se impõe é a positiva. De
certo, os Promotores de Justiça, queiram ou não, reconhecem, ao devolverem o
inquérito, que não têm condições, e nem para isso são preparados, de proceder
às apurações de infrações penas. Se tal assim não fosse, não necessitariam de
fazer voltar os autos ao Delegado de Polícia, fazendo as complementações por si.
Não seria exagero, então,
afirmar que em verdade o que se faz em juízo é passar as “ provas” colhidas pela
polícia, que o ordenamento nomeia como indícios, pelo crivo do contraditório e
ampla defesa. Longe de nós querermos afastar a importância do Promotor de
Justiça na aplicação da justiça. Não seria exagero dizer que, a bem da verdade,
proporcionalmente falando, é raro o processo penal que não faz apenas repetir
aquilo que a polícia produziu.
E mais, as condenações
impostas aos acusados se fundamentam nas “provas” colhidas no inquérito
policial, sendo certo que as mesmas, para servirem de fundamentação a uma
sentença, devem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa.
A ocupação dos cargos de
Delegado de Polícia só poderá ocorrer após prévia aprovação em concurso público
e somente por bacharéis em direito. Não se admite outra formação senão a
conclusão do curso de direito em faculdade reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Pois bem, então, saber o
direito, as implicações e conseqüências jurídicas de um fato criminoso é ínsito
à carreira policial de Delegado.
Diante do fato criminoso, o
Delegado de Polícia deve fazer todo um raciocínio voltado à classificação da
conduta criminosa junto à legislação penal brasileira, não obstante alguns,
desatentos, afirmarem que não cabe ao Delegado de Polícia a classificação penal
da conduta do agente. Apenas deve relatá-la, o que é um enorme equívoco.
Ora, então como poderá o
Delegado de Polícia saber se vai autuar o autor de crime ou contravenção através
de um auto de prisão em flagrante (APF) ou num simples termo circunstanciado de
ocorrência (TCO), já que tem que conhecer o crime e a pena para ele prevista,
identificando-o dentro do vasto mundo jurídico penal? E mais, resolvendo pelo
APF, como poderá saber se a fiança é de competência dele ou somente do Juiz, já
que se o for do Delegado de Polícia, este responderá pelo crime de abuso de
autoridade previsto na lei 4898/65 acaso não a conceda?
E mais: Como poderá o
Delegado de Polícia representar pela prisão preventiva do acusado ou temporária,
sem saber ao certo qual crime praticou, uma vez que a lei 7960/89 ( lei da
prisão temporária) estabelece um rol taxativo de crimes sujeito à decretação da
prisão temporária? Como poderá o Delegado de Polícia representar pela quebra do
sigilo telefônico e pela interceptação telefônica, se estas somente são
autorizadas pela lei 9296/96 para crimes cujo preceito secundário exige pena
privativa de liberdade na modalidade de reclusão?
Pois bem , a resposta a todas
estas indagações é uma só. O Delegado de Polícia não só tem que dominar o
direito, como tem obrigação de estar atento às novas disposições legais
referentes a sua atividade. Tal como Promotor e Juiz, é um operador do direito,
no entanto, especificamente do direito penal, processual penal e, ainda, tendo
como orientador de sua atividade a Constituição Federal.
Negar ao Delegado de Polícia
sua importância fundamental entre as carreiras jurídicas é enaltecer os
objetivos dos maus políticos, os quais se utilizam dos mandatos para se
beneficiarem ilicitamente do cargo, mantendo-se por ele protegido, pois, quanto
mais forte o Delegado, mais forte a polícia, melhor se torna a apuração de
crimes e mais consistente fica o combate à criminalidade, inclusive os
praticantes do chamado Write Collor Crime ( crime do colarinho branco).
Não temos dúvidas de que
impor aos Delegados de Polícia salários extremante incompatíveis com a
importância de suas carreiras e´ uma forma de se tentar deixá-los em posição
mais vulnerável e , portanto, manipuláveis diante de interesses única e
exclusivamente políticos
Atentemos para o fato, ainda,
de que, mesmo os Delegado de Polícia sendo considerados como ocupantes de
carreiras jurídicas, e,portanto, seus salários passem a ter teto máximo relativo
aos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não trará,
necessariamente, nenhum aumento salarial, como , covardemente, alguns
governadores de Estado têm aterrorizado a população brasileira que em sua
maioria são leigos no assunto.
Não estamos diante do
estabelecimento de piso salarial. A remuneração do Delegado de Polícia
continuará sendo a mesma ainda que seja aprovada a PEC Paralela que os enquadra
como ocupantes de carreira jurídica, pois os aumentos que porventura possam vir
a acontecer no futuro são, e continuarão a ser, de competência privativa do
Governador do Estado.
Destarte, não podem os
delegados de polícia se abaterem e deixarem que mais um golpe sórdido nos seja
aplicado por aqueles a quem não interessa nenhum fortalecimento das carreiras
policiais pelo fato de que podem ser vítimas de uma polícia estimulada e
eficiente. Vale dizer: é o medo de criarem cobras para lhes picarem.
Rodrigo Rubiale - Delegado de Polícia Civil do
Estado de Alagoas.


