A elaboração de TCO por policiais militares

| Rodrigo Soares da Silva *
Muito se tem discutido atualmente quanto à possibilidade de lavratura de termo circunstanciado por policiais militares.
Entendo, com a devida vênia dos que não comungam deste pensamento, ser inconstitucional atribuir às polícias militares tal atividade.
Isto porque, ao contrário do que muitos defendem, o termo circunstanciado, mesmo segundo a sistemática adotada pela Lei nº 9.099/95, não dispensa a adoção de atos de natureza investigatória, ainda que mais singelos se comparado ao inquérito policial.
Neste sentido, a autoridade policial não está dispensada de ouvir – informalmente, friso – os envolvidos (autor do fato e vítima) e as testemunhas, se houver; de requisitar os exames periciais pertinentes, etc, até que se forme uma convicção quanto aos detalhes que cercam o fato tido como delituoso.
Não estamos dizendo que a autoridade policial deva proceder a indiciamentos e tomada por termo de depoimentos, tal como o faz no inquérito policial. Mas deve proceder de modo a colher elementos mínimos que sirvam de suporte à propositura de uma futura ação penal, caso não seja possível a transação no Juizado.
Ademais, a simples proposta de transação penal já seria temerária quando carente de um suporte informativo-probatório mínimo. Se é inadmissível a mera proposta de transação nestes termos, com muito maior razão não há lugar para a transação em si, quando ausentes estes elementos mínimos de convicção. Em outras palavras, é inadmissível a aplicação imediata de pena quando inexistente um suporte mínimo quanto à autoria e à materialidade delitiva.
Assim, é imprescindível que sejam realizados atos tipicamente investigatórios também nas situações de crime de menor potencial ofensivo.
E se, mesmo quando da elaboração de termo circunstanciado, são realizados atos investigatórios, as polícias militares não têm atribuição para sua lavratura. Isto porque, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, cabe às polícias civis e federal a apuração de infrações penais, ao passo em que às polícias militares cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Não se pode, portanto, a pretexto de sanar eventuais deficiências estruturais nas polícias civis, atribuir a policiais militares a execução de atividades para as quais não foram treinados – ainda mais quando não autorizados pela Constituição – e em prejuízo do também deficiente policiamento preventivo.
(*) É advogado.