Modificado o art. 293 do Código Penal Brasileiro

LEI Nº 11.035, DE DEZEMBRO DE 2004,
altera o Decreto-Lei nº 2.848
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, Art 293 passa a vigorar com as
seguintes alterações:

I – selo destinado a controle
tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à
arrecadação de tributo;

§ 1º Incorre na mesma pena
quem:

I – usa, guarda, possui ou
detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II – importante, exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação
selo falsificado destinado a controle tributário;

III – importa, exporta,
adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,
empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou mercadoria:

a) em que tenha sido
aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a Legislação tributária determina a
obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 5º Equipara-se a atividade
comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros
logradouros públicos e em residências”.