O necessário aperfeiçoamento legislativo sobre o crime organizado.


Marcus Vinicius da Silva
Dantas

delegado de Polícia
Federal em Brasília, professor da Academia Nacional de Polícia, bacharel em
Direito e em Administração

Encontra-se em fase de
consulta pública, no Senado Federal, o novíssimo Projeto de Lei do Senado (PLS)
n.º 150/2006, apresentado pela Senadora Serys Slhessarenko, trazendo disposições
específicas sobre a repressão ao Crime Organizado, bem como regras atinentes à
instrução criminal, delação premiada, acesso a dados, entre outras providências,
inclusive com a definição do termo "crime organizado" para fins penais.

Em que pese a
louvável iniciativa do legislador ordinário em abordar assunto de tal
relevância, entendemos necessário tecer algumas considerações e propor sugestões
visando tornar a lei mais combativa e eficiente, especialmente quanto à
definição e tipificação do crime organizado e às disposições tendentes a regular
a coleta de provas para a demonstração da atividade delituosa.



1. Crime Organizado

Como bem ressalta a
exposição de motivos do projeto, é árdua a tarefa de se definir a expressão
"crime organizado". Poucas foram as legislações que ousaram fazê-lo para fins
penais, considerando a dificuldade, senão impossibilidade, de se englobar em um
conceito jurídico-penal todos os casos, formas e nuances com que a atividade se
apresenta na realidade fática. O risco da existência de "claros" no conceito
adotado permitiria posteriores alegações de atipicidade das condutas dos agentes
envolvidos.

Isso porque ainda
não há unanimidade na definição de quais requisitos diferenciariam um dado grupo
organizado, voltado a uma ou mais atividades criminosas, que poderia configurar
uma simples quadrilha, de um outro grupo criminoso com as mesmas
características, mas que se encaixaria no pretenso conceito de crime organizado.

A estabilidade da
organização, a quantidade numérica e permanência de seus integrantes, a divisão
de tarefas e a estruturação da "entidade", a especialidade criminosa e a
corrupção de agentes públicos, são características citadas como recorrentes nas
organizações criminosas. Ainda assim, tais requisitos podem ou não ser
identificados na atuação dos grupos criminosos, ou mesmo se apresentar de modo
insuficientemente claro para permitir que se afirme, com precisão, que se está
diante do fenômeno da criminalidade organizada.

Apesar disso, e
buscando uniformizar as ações preventivas e repressivas dos países que vêm
enfrentando os malefícios trazidos pela atividade do crime organizado, a
Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu, para aplicação em âmbito mundial,
a "Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional", também
conhecida como "Convenção de Palermo", que foi ratificada pelo Brasil e inserida
no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto n.º 5.015 de 12 de março de
2004.



2. A Convenção das
Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

A Convenção buscou
não só definir o conceito de crime organizado ("grupo criminoso organizado", em
tradução oficial), como também relacionou os crimes afetos à criminalidade
organizada, estabelecendo normas para cooperação internacional e previsões
legais a serem adotadas pelos países signatários.

Vê-se que ao ser
inserida em nosso ordenamento jurídico, a Convenção passou a ter força de lei
ordinária e ser de observância obrigatória, mormente para efeitos
internacionais, razão pela qual as propostas de criação de leis afetas ao tema
no país deveriam guardar harmonia com o que dispõe o instrumento multilateral.

A questão é que, de
antemão, constata-se a existência de pelo menos três disposições do projeto de
lei n.º 150/2006 que vão de encontro às normas previstas na Convenção de Palermo
[1]:

a) a que trata da
definição de crime organizado, inclusive em relação à quantidade de pessoas;

b) a que trata dos
tipos de crimes cometidos pelos agentes associados para se caracterizar a
organização criminosa;

c) a que trata da
impossibilidade de utilização da infiltração policial entre as técnicas
especiais de investigação.



3. Da
Desconformidade das Disposições do Projeto de Lei do Senado n.º 150/2006 com a
Convenção de Palermo

Em rápida leitura
de alguns dos artigos da Convenção, temos que:

"Artigo 2

Terminologia


Para efeitos da
presente Convenção, entende-se por:


a) "Grupo criminoso
organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há
algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais
infrações graves ou enunciadas na presente Convenção
, com a intenção de
obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício
material;


b) "Infração grave"
- ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo
máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;


c) "Grupo
estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de
uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente
definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma
estrutura elaborada;
"

(...)


Artigo 3

Âmbito de aplicação


1. Salvo disposição
em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação,
instrução e julgamento de:


a) Infrações
enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção*; e b) Infrações
graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção**;


sempre que tais
infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso
organizado;

* Participação em
grupo criminoso organizado, lavagem de dinheiro ou de produto de crime,
corrupção e obstrução à justiça, respectivamente.

** Infrações cuja
pena máxima cominada, de privação de liberdade, seja igual ou superior a 4
(quatro) anos.

Enquanto o projeto
de lei define que a associação criminosa deva ter estrutura organizacional
hierárquica e divisão de tarefas, além da estabilidade (art. 2º, caput,
do PLS 150/2006), a Convenção de Palermo prevê apenas que o grupo formado para a
prática de infração seja não eventual, dispensando-se os requisitos de que as
funções sejam formalmente definidas, que haja estrutura elaborada e que haja
continuidade de sua composição.

Também em
contraposição ao disposto na Convenção, a proposta da Casa Legislativa sugere
que no mínimo 05 (cinco) pessoas se associem para integrar o grupo criminoso
organizado, enquanto o acordo internacional regra que apenas o mínimo de 03
(três) pessoas participem da associação.

Em seguida, a
proposta relaciona uma série taxativa de crimes sem os quais a prática do crime
organizado não se aperfeiçoaria. A Convenção, por seu turno, prevê que o crime
organizado se configura quando voltado para a prática de todo e qualquer crime
cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou maior que quatro anos,
além dos delitos específicos de participação no grupo criminoso, lavagem de
dinheiro, corrupção e obstrução à justiça.

Por fim, temos que
dentre as chamadas técnicas especiais de investigação, a Convenção permite que a
infiltração policial seja utilizada se os princípios fundamentais e o
ordenamento jurídico dos países assim o permitirem, sendo que o projeto de lei
veda totalmente a diligência, fundado mesmo, segundo a exposição de motivos, nas
próprias disposições e princípios constitucionais.

Percebe-se, pois,
certa incongruência entre o que prevê a Convenção e o que dispõe a proposta de
lei ordinária, que deve ser aperfeiçoada.



4. Da Necessidade
de se Harmonizar o Direito Interno com o Direito Internacional

Acreditamos serem
as disposições da Convenção de Palermo as melhores soluções, não só para
uniformizar as ações nacionais e internacionais, mas também para evitar a
atipicidade de condutas no caso de grupos delinqüentes com todas as
características de crime organizado, mas que não apresentem estruturação e
divisão de tarefas, ou possuam rotatividade de seus "quadros" e cometam outras
infrações além daquelas relacionadas no PLS 150/2006.

Muito embora o
texto da Convenção tenha sua aplicabilidade voltada ao combate à criminalidade
transnacional, seria inconcebível que o país dispusesse de duas legislações
tratando de um mesmo assunto (crime organizado) com regras e conceitos
diferentes. O conflito de leis seria inevitável, especialmente nos crimes de
repercussão internacional.

Embora haja uma
decisão do STF, do ano de 1977 (RE n.º 80.004-SE - RTJ 83/809) autorizando que
uma nova lei nacional derrogue normas trazidas por acordos e tratados
internacionais, ao fundamento da soberania da vontade popular, os doutrinadores
há muito discutem sobre o equívoco de tal orientação, entre eles o Prof. Valério
de Oliveira Mazzuoli no excelente artigo "Supremo Tribunal Federal e os
Conflitos entre Tratados Internacionais e Leis Internas", publicado no sítio da
Internet "Página do Advogado" [2], do qual se transcreve o seguinte excerto:

"...a doutrina
da Excelsa Corte, cremos, peca pela imprecisão. Admitir que um compromisso
internacional perca vigência em virtude da edição de lei posterior que com ele
conflite é permitir que um tratado possa, unilateralmente, ser revogado por um
dos Estados-partes, o que não é permitido e tampouco compreensível. Seria fácil
burlar todo o pactuado internacionalmente se por disposições legislativas
internas fosse possível modificar tais normas. Não raras as vezes, o objetivo de
um tratado internacional é o de justamente incidir sobre situações que deverão
ser observadas no plano interno dos Estados signatários.


Aprovando um
tratado internacional, o Poder Legislativo se compromete a não editar leis a ele
contrárias. Pensar de outra forma seria admitir o absurdo. Aprovado o tratado
pelo Congresso, e sendo este ratificado pelo Presidente da República, suas
disposições normativas, com a publicação do texto, passam a ter plena vigência e
eficácia internamente. E de tal fato decorre a vinculação do Estado no que atine
à aplicação de suas normas, devendo cada um dos seus Poderes cumprir a parte que
lhes cabe nesse processo: ao Legislativo cabe aprovar as leis necessárias
abstendo-se de votar as que lhe sejam contrárias; ao Executivo fica a tarefa de
bem e fielmente regulamentá-las, fazendo todo o possível para o cumprimento de
sua fiel execução; e ao Judiciário incumbe o papel preponderante de aplicar os
tratados internamente bem como as leis que o regulamentam, afastando-se da
aplicação de leis nacionais que lhes sejam contrárias.
"

Além disso, os
artigos 26 e 27 da "Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados", de 1969
[3], não só obrigam o Estado a cumprir todos os termos dos acordos
internacionais, como também impedem que os governos se eximam de cumpri-los
quando o direito interno disponha contrariamente às suas normas [4].



5. Condicionamento
da Realização de Diligências Investigatórias a Prévia Autorização Judicial

Além das
constatações acima, há no projeto de lei apresentado algumas disposições,
referentes à instrução criminal, especialmente na fase investigatória, que com
absoluta certeza retirará a necessária eficiência e agilidade dos órgãos
responsáveis pela persecução criminal na elucidação de crimes.

É que o parágrafo
único do art. 3º e caput do art. 9º condicionam a obtenção de dados
cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de provedores de
internet a prévia autorização judicial, trazendo novas "amarras" às já
incontáveis dificuldades enfrentadas pelas polícias judiciárias no exercício de
seu mister.

Com efeito, deve
ser observado que é obrigação da autoridade policial "colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias
" (art. 6º,
inc. III do CPP), devendo representar ao juiz apenas quando envolvidas questões
referentes a bens jurídicos protegidos em lei (sigilo e inviolabilidade do
domicílio), o que não é o caso de dados cadastrais, documentos e informações
eleitorais, comerciais e de provedores de internet.

A jurisprudência
tem, inclusive, atestado a veracidade de tal premissa, conforme acórdãos
colacionados:


AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SIGILO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTRUÇÃO DE INQUÉRITOS
CIVIS E CRIMINAIS. CONSTITUCIONALIDADE.


1. A Constituição
Federal assegura a proteção à honra, à intimidade, à vida privada, bem como ao
sigilo de dados, ex vi do art. 5º, X, XI. Referidos dispositivos tutelam a
esfera íntima do indivíduo em suas relações pessoais e sociais, como também os
denominados dados e informações sensíveis da pessoa.

2. Os valores constitucionalmente tutelados não apresentam natureza
absoluta, devendo ceder nos casos e situações em que a lei prevê, ou quando o
próprio titular do bem jurídico protegido o divulga ou renuncia à proteção
possibilitada pelo ordenamento.


3. Os dados
relativos à identificação do usuário do aparelho celular referem-se tão-somente
à sua identificação e endereço, não sendo, portanto, dados sensíveis do
indivíduo, aos quais se possa impor a obrigação de sigilo por parte da
prestadora em face de requisição formulada pelo Parquet, e, em especial, quando
a conduta imputada ao usuário do aparelho estiver sendo objeto de apuração em
inquérito civil ou criminal.


4. A Constituição
Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pela "defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis". Concomitantemente às diversas atribuições, o art. 26, §2º, da
Lei n.º 8.625/93 prevê a responsabilização por eventual uso indevido das
informações a que tem acesso.


5. Legitimidade da
requisição pelo Ministério Público de documentos necessários à instrução de
inquéritos e demais procedimentos de sua competência. Precedentes
jurisprudenciais.

(TRF da 3ª Região; Agravo de
Instrumento – 146690; Processo: 2002.03.00.003153-2; UF: SP; Órgão Julgador:
Sexta Turma; Relator: Juiz Mairan Maia; Decisão: Provido. Unânime; Data da
decisão: 21/05/2003 Documento: TRF300072533; Fonte: DJU DATA: 13/06/2003 PÁGINA:
397)


MANDADO DE
SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO.
CADASTRO DE USUÁRIO DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. DELEGACIA DE POLÍCIA
FEDERAL. INQUÉRITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE
INTIMIDADE. NÃO−VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

1.
Havendo inquérito policial regularmente instaurado e existindo
necessidade de acesso a dados cadastrais de cliente de operadora de telefonia
móvel, sem qualquer indagação quanto ao teor das conversas, tal pedido prescinde
de autorização judicial.

2.
2. Há uma necessária distinção entre a interceptação (escuta)
das comunicações telefônicas, inteiramente submetida ao princípio constitucional
da reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XII) de um lado, e o fornecimento dos
dados (registros) telefônicos, de outro.

3. O art. 7º da Lei nº 9296/96 − regulamentadora do inciso XII, parte
final, do art. 5° da Constituição Federal − determina poder, a autoridade
policial, para os procedimentos de interceptação de que trata, requisitar
serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Se o
ordenamento jurídico confere tal prerrogativa à autoridade policial, com muito
mais razão, confere-a, também, em casos tais, onde pretenda-se, tão-somente
informações acerca de dados cadastrais.

4. Não havendo violação ao direito de segredo das comunicações,
inexiste direito líquido e certo a ser protegido, bem como não há qualquer
ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.

(TRF da 4ª Região;
Apelação em Mandado de Segurança nº 2004.71.00.022811−2/RS; Relator : Des.
Federal Néfi Cordeiro; Apelante : Celular CRT S/A; Advogado : Paulo Roberto
Cardoso Moreira de Oliveira e outros; Apelado : União Federal; Advogado : Luis
Henrique Martins dos Anjos; Decisão: Deu-se Provimento, unânime; Data da
decisão: 07 de junho de 2005; DJU DATA: 22/06/2005 PÁGINA: 999)


AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE USUÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR. LEGALIDADE. LEI N.º 11.058/02.
COMPATIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA.

1. Decisão restrita aos lindes do pedido formulado. Legalidade do
direcionamento da tutela jurisdicional almejada pelo autor às partes
efetivamente responsáveis pelo seu cumprimento, pois, sendo o magistrado
investido de poder geral de cautela, lhe é facultada a adoção das medidas que
reputar adequadas à preservação do bem jurídico perseguido.


2.
Imprescindibilidade de identificação dos usuários de telefonia móvel celular,
visando à instrução de inquéritos civis e criminais, a qual não implica violação
ao sigilo de dados assegurado constitucionalmente, posto não envolver
informações sensíveis do indivíduo, às quais se possa impor a obrigação de
sigilo por parte das prestadoras.


3. Inexistência de
conflito entre a decisão agravada e a Lei n.º 11.058/02 que veio a regular a
matéria posteriormente. A Lei aplica-se a todos indistintamente. No entanto, na
existência de litígio, a decisão judicial faz lei entre as partes, à qual devem
se curvar, mormente quando não verificada qualquer incompatibilidade com o texto
legal.


4. Receio de dano
irreparável consubstanciado na desmedida utilização de aparelhos celulares
dentro de presídios, como instrumento associado à prática de condutas ilícitas,
notadamente rebeliões.


5. Presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida initio litis.

(Tribunal Regional
Federal da 3ª Região; Agravo de Instrumento – 148261; Processo: 200203000048775;
UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Juiz Mairan Maia; Decisão:
Improvido. Unânime; Data da decisão: 21/05/2003 Documento: TRF300072534; Fonte:
DJU DATA:13/06/2003 PÁGINA: 397)

Aliás, seria um
contra-senso à reclamada celeridade dos procedimentos investigatórios a espera
por respostas dos sucessivos requerimentos que deverão ser dirigidos ao
judiciário para a obtenção de dados no interesse das apurações criminais, como,
por exemplo, de atos constitutivos de empresas e informações societárias de
eventuais envolvidos na prática de crimes, nas juntas comerciais ("documentos e
informações comerciais", que atualmente são obtidos mediante simples solicitação
da autoridade policial).

A proposta,
dispondo contrariamente ao que nos ensina a prática diária, engessará ainda mais
o exercício da persecução criminal. Esta, ao invés de ter seu campo de
atividades tolhido, deve sim ser devidamente regulamentada.

Ademais, não se
pode olvidar que a polícia judiciária é uma das instituições que mais controle
sofre no exercício de suas atribuições. Não só controles internos, exercidos
pelas chefias e corregedorias, mas também os externos, exercidos pelos juízes,
Ministério Público, advogados, organismos sociais de direitos humanos, imprensa
e pela sociedade em geral.

Destarte, à exceção
da obtenção de meios de prova protegidos pelo sigilo e previstos em legislações
específicas, deve a lei dispor que a autoridade policial obtenha dados
cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de provedores de
internet através de simples requerimento, por meio de ofício, o que, com
certeza, tornará as investigações criminais mais rápidas e dinâmicas.



6. Sugestões Para o
Aperfeiçoamento da Redação do Texto do Projeto de Lei no Estado em que se
Encontra

Finalmente, e
apenas para argumentar, caso o projeto fosse à sanção sem a observância dos
princípios e sugestões acima apresentados, cremos que seria de todo pertinente
que se procedesse a alguns acréscimos e retificações no projeto.

Entre eles estão:


a) no art. 2º,
caput
- definição de crime organizado

Em relação aos
meios empregados para a obtenção de "vantagem de qualquer natureza", além do
"emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de
corrupção", deveria ser incluído também todo e qualquer ato em desacordo com a
lei (incluídos os atos omissivos, quando a lei obriga a declaração), de forma a
açambarcar as mais variadas condutas.

No caso do tráfico
ilícito de armas, por exemplo, a atividade de transporte é lícita e o objeto em
si não é proibido, desde que atendidos os preceitos legais e regulamentares
(declaração e autorização, que não se confunde com "fraude"). Sugestão de
redação:

"Art. 2º -
Promover, constituir, financiar, cooperar ou integrar (...) para obter, direta
ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de
influência, atos de corrupção ou atos em desacordo com a legislação,
vantagem de qualquer natureza, praticando um ou mais dos seguintes crimes:
".


b) no art. 2º,
inciso III – crime de contrabando ou tráfico ilícito de armas de fogo,
acessórios, artefatos, munições, explosivos ou materiais destinados à sua
produção

Além do fato de que
a lei a que o projeto faz remissão (Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997)
foi revogada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de
2003), seria necessário incluir as novas disposições em vigor acerca do assunto,
tais como os crimes de comércio ilegal (que abrange o tráfico local) e de
tráfico internacional de arma de fogo (art. 17 e 18 da Lei n.º 10.826/03), bem
como incluir previsão relacionada aos produtos controlados pelo Exército
(dispostos no Regulamento para Fiscalização para Produtos Controlados do
Exército, R-105, Decreto n.º 3.665/00).

Dentre os produtos
controlados, e que não se confundem com acessórios, estão os equipamentos de
proteção balística (coletes, escudos e capacetes), equipamentos de visão noturna
(óculos e periscópios) e substâncias químicas e venenosas de interesse bélico.
Sugestão de redação (inclusão do inciso "III-A" ou renumeração de todos os
incisos):

"Art. 2º - (...)


III – contrabando
ou descaminho;


III-A

- comércio ou tráfico internacional de armas de fogo, munições e acessórios,
ou contrabando de explosivos, artefatos, equipamentos e demais produtos
controlados pelo Exército em legislação específica, além de peças, componentes
ou materiais destinados à sua produção (Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de
2003)"
.


c) no art. 2º, §1º,
inciso II – frauda licitações, em qualquer de suas modalidades, ou concessões,
permissões e autorizações administrativas:

Entende-se como
pertinente acrescentar a fraude aos concursos públicos, crime atual e que vem
sendo praticado com grande desenvoltura por grupos criminosos organizados, nos
diversos Estados brasileiros. Observa-se que os tribunais superiores vêm
extinguindo ações penais tratando de fraude em concurso público ao fundamento de
atipicidade da conduta (segundo as altas cortes, não há lei específica
tipificando a conduta de fraudar concursos públicos, e o fato não é caso de
estelionato). Sugestão de redação:

"Art. 2º - (...)


§1º (...)


II - frauda
licitações ou concurso para o preenchimento de cargos públicos, em
qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações
administrativas
".

As considerações
ora alinhavadas, longe de serem entendidas como críticas à iniciativa e
liderança legislativa, devem ser avaliadas como pertinentes para se aperfeiçoar
o projeto de lei em apreço.

Entendemos que a
atividade de crime organizado merece uma reprimenda efetiva dos órgãos de
segurança pública, respaldados em uma legislação forte e eficaz, entretanto,
deve ser evitada a adoção de dispositivos legais que limitem a abrangência dos
tipos penais e a atuação dos órgãos de persecução penal, especialmente na fase
investigatória, para que o Estado brasileiro tenha sucesso em sua luta contra a
criminalidade.



NOTAS

1.
Também se ressente da ausência de previsão permitindo a interceptação,
subtração ou substituição de produtos objetos da prática criminosa na técnica de
investigação denominada "ação controlada" ou "entrega vigiada".

2.
"Página do Advogado", endereço eletrônico

http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/valeriomazzuoli/ stfconflitotratado.htm

3.
Embora o texto da Convenção de Viena sobre Tratados esteja tramitando
no Congresso Nacional para aprovação desde 1992 (PDC n.º 214/1992), suas
disposições têm sido aplicadas por configurarem normas de direito
consuetudinário internacional.

4.
Artigo 26.º -
Pacta sunt servanda: Todo o tratado em vigor vincula as Partes e deve ser por
elas cumprido de boa fé. Artigo 27.º - Direito interno e observância dos
tratados: Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para
justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto no
artigo 46.º.