Presidência exclusiva da autoridade policial -Del. Wendell Reis de Araújo – P. Civil do Piauí
Ultimamente, ao mesmo em
que se tem falado sobre uma possível extinção do inquérito policial do nosso
ordenamento jurídico, muito se tem discutido sobre a possibilidade de condução
de investigação criminal pelo Ministério Público, paralelamente ou em
substituição ao Delegado de polícia.
Esta proposição, além de
afrontar gritantemente o texto constitucional, fere uma das característica
principais que deve ter um inquérito criminal imparcial e objetivo: a
neutralidade, tanto no que diz respeito à sua presidência, como no que tange à
sua finalidade e a quem destina.
Quanto à finalidade e a
quem é destinado o inquérito policial, esta imparcialidade infelizmente vem
sendo “esquecida” por grande parte de nossos doutrinadores atuais.
Estes insistem na defesa
de sua corporação, mesmo sem qualquer base legal, ao dizer que o inquérito
consistiria em uma peça que “só serviria para formar a opinio delicti” do
promotor. Seria, para esta corrente, um procedimento destinado exclusivamente a
levantar dados para o MP instruir a ação penal. Ora, isso não faz o menor
sentido, afinal, a investigação não pode, de forma alguma, ser dirigida a
quaisquer das partes, por questão de direito e garantia dos cidadãos. Não se
destina ao Poder Judiciário apesar de a este ser remetido, tampouco ao
Ministério Público. O inquérito oficial é um procedimento administrativo formal
e sistemático, destinado a materialização de informações relevantes sobre o fato
criminoso e sua autoria, da forma mais isenta possível. Sua finalidade consiste
na busca da verdade real dos acontecimentos, servindo de instrumento de defesa
para ambas as parte, igualmente.
Por isso, o inquérito
policial é, e sempre deverá ser, uma peça neutra imparcial, objetiva, pura e
isonômica, conduzida por uma autoridade como os mesmos atributos, que, desta
forma apurará a existência de infrações penais e de respectivos infratores. A
autoridade referida é exclusivamente do Delegado de Polícia, a quem nossa
legislação destinou a presidência do inquérito. Este irá presidi-lo, determinado
a colheita das mais variadas provas, sem tendê-las para quaisquer dos lados,
para que, se necessário, possam ser utilizadas igualmente tanto pela acusação,
como pela defesa, em uma eventual ação penal.
O Ministro Marco Aurélio de Melo, quando então presidente da Suprema Corte, ao
ser indagado sobre a função do MP na relação processual, de forma rígida e
inflexível asseverou: O Ministério Público, em si só é parte e não atua no campo
da percepção criminal como fiscal da lei. E sendo parte, deve ser preservada a
postura de parte. É inconcebível que se chegue à conclusão de que o Ministério
Público deva, atuar como parte e, também, como órgão investigador das
circunstâncias de um possível crime. A constituição Federal só prevê a
titularidade do Ministério Público para o inquérito em uma hipótese. É quando se
tem inquérito civil e jamais um inquérito criminal”.
Aliás, este de que o MP
não pode de forma alguma conduzir o inquérito policial é lição antiga de nossa
Suprema Corte: “É nulo o inquérito policial presidido por um promotor público,
notadamente para autorizar a prisão preventiva”
(Ac. STF, Pleno, de 28.08.1951, publ. DJU de 25.04.1955, Apenso, pág. 1530).
A jurisprudência do STF apenas confirma, a contrário senso, o que reza o art.
144, parágrafo 4º da Magna Carta, ou seja, que a autoridade policial é a única
com atribuição para presidir inquérito. “Às Polícias Civis, dirigidas por
delegados de carreira, incubem ressalvadas a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Em virtude do exposto,
conclui-se que não há razão lógica e jurídica para a retirada do inquérito das
mãos da autoridade policial, tampouco na alteração legislativa desta peça vital.
Del. Wendell Reis C. de Araújo – Polícia Civil do Piauí


